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A contribuição previdenciária do MEI



O Microempreendedor Individual (MEI), quando formaliza sua inscrição na Previdência Social, passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes, com os seguintes benefícios. Confira as regras abaixo:

Para o empreendedor:

a) Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a carência, que é tempo mínimo de contribuição de 180 meses, a contar do primeiro pagamento em dia; especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria

b) Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez: são necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. É importante saber que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão desses dois benefícios.

c) Contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente por não haver contribuição específica para acidente de contribuinte individual. As alíquotas de 1%, 2% e 3% SAT (seguro para acidente de trabalho) incidem apenas sobre remuneração de empregados e avulsos. Para segurado especial, há alíquota SAT incidente sobre a venda do produto rural. Então só tem direito a auxílio-acidente o empregado (exceto o doméstico), o avulso e o segurado especial. No entanto, já existe precedentes judiciais com entendimento contrário.

d) Salário-maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia, antes da gravidez. Para os dependentes: Pensão por morte e auxílio reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. • Pensão por morte - duração de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge: -Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou; -Se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado; • Duração variável conforme a tabela abaixo para o cônjuge: -Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou Idade do cônjuge na data do óbito Duração máxima do benefício menos de 21 anos 3 anos entre 21 e 26 anos 6 anos entre 27 e 29 anos 10 anos entre 30 e 40 anos 15 anos entre 41 e 43 anos 20 anos a partir de 44 anos Vitalício • O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. Para os benefícios que exigem carência mínima (quantidade de contribuições), as contribuições não precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as contribuições. O MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência, e direito aos seus benefícios) em regra, até 12 meses após a última contribuição. Há duas formas de contribuição do MEI. Planos simplificados de contribuição Alíquota de 11% sobre o salário mínimo: Poderá contribuir neste plano apenas o Contribuinte Individual e o Facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com Pessoa Jurídica, a partir da competência abril/2007, com cálculo exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento. Plano normal de contribuição Alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição Os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários. O valor a ser pago deverá respeitar o valor da alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo até o valor da alíquota multiplicada pelo teto previdenciário.

ATENÇÃO a) o Contribuinte Individual que prestar serviços à pessoa uurídica terá descontado o valor de 11% da sua remuneração. A empresa fica responsável pelo repasse do valor ao INSS em sua folha de pagamento. Caso o total de remunerações do mês do individual seja inferior ao mínimo vigente, ele terá de completar a contribuição. b) o Contribuinte Individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir da sua contribuição mensal o percentual de 45% da contribuição patronal da contratante, que foi efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. Essa regra também é válida caso o serviço prestado seja a outro Contribuinte Individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, a empresas optantes pelo SIMPLES, à microempresa, ao empregador rural pessoa física e jurídica e, ainda, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. c) a empresa que contratar os serviços de Contribuinte Individual deverá fornecer comprovante de pagamento pelos serviços prestados. Nesse comprovante deverão estar discriminados: a identificação completa da empresa, o número do CNPJ, o número da inscrição do Contribuinte Individual que prestou os serviços, o valor da remuneração paga e o valor do desconto para o INSS. (Fontes: http://www.portaldoempreendedor.gov.br e https://www.inss.gov.br)

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