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"É inconstitucional contribuição patronal sobre salário maternidade", declara STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade, uma vez que não pode ser considerado remuneração para fins tributários, pois a empregada está afastada do trabalho.

A tese fixada assim define: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. A decisão, por maioria de votos, tem repercussão geral (deve ser seguida por outros tribunais) e servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6.970 processos semelhantes que estão suspensos.

Segundo o STF, o uso do salário maternidade na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei.

A União alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e, pela lei, o salário maternidade é considerado salário de contribuição.

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 (Lei de Benefícios) preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada.

No caso da licença maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não integra a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

“O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.


Discriminação da mulher no mercado de trabalho


Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia apenas sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de "desequiparação" de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991 e parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário maternidade”.

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