Decreto prorroga prazo para adesão a programa de redução de jornada e salário
O prazo para aderir ao acordo de redução de salário e jornada foi prorrogado por 30 dias, com a publicação do Decreto nº 10.422/2020, que regula a Lei nº 14.020/2020. Sancionada na semana passada, a lei estendeu o prazo de suspensão de contratos de trabalho e redução de salário e jornada até o fim do ano, mas ainda há muitas dúvidas quanto à adesão à norma e como será posta em prática.
Pelo decreto, o prazo máximo para celebrar o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho foi ampliado em 60 dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.020.
A justificativa do governo federal para a ampliação dos prazos de adesão ao acordo entre empregador e empregado é permitir que as empresas tenham tempo para se reestruturar, com o objetivo de manter postos de trabalho.
O Benefício Emergencial de Emprego e Renda foi instituído por conta do estado de calamidade pública em consequência da pandemia de covid-19. Por meio dele, o governo pagará parte do salário suspenso ou reduzido, até o limite do seguro-desemprego (R$ 1.813).
Decorrente da Medida Provisória 936, a lei determina que nenhuma iniciativa pode ser tomada unilateralmente pelo patrão. Os benefícios podem ser adotados tanto por acordo individual, sem a intermediação sindical, como por negociação coletiva (com a participação dos sindicatos) aos seguintes empregados:
1- Quem recebe salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, mas só das empresas que atingiram no ano-calendário de 2019 a receita bruta superior a R$ 4,8 milhões;
2 - Quem ganha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 para empresas com receita bruta igual ou inferior a R$4,8 milhões, no ano calendário 2019;
3 - Quem tem curso superior e recebe duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência (R$ 12.202,12) ou mais.
Exclusões
Essas medidas não são aplicáveis a funcionários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos órgãos da administração pública direta e indireta, de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Também não podem participar do programa as gestantes, os aposentados que continuaram trabalhando, o titular de mandato eletivo e os empregados que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada, de seguro-desemprego e recebendo a bolsa de qualificação profissional.
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