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A nova pensão por morte

A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe profundas mudanças na pensão por morte do regime geral da Previdência Social. A mais prejudicial delas para o dependente do segurado do INSS é valor da pensão, que ficou consideravelmente menor. A reforma também extinguiu a reversão das cotas (dos filhos para as mães, por exemplo). Manteve a aplicação de corte no tempo de recebimento do benefício e privou o menor sob guarda da condição de dependente, contrariando o que havia decidido o Supremo Tribunal Federal.

Como se vê, o assunto pensão por morte é extenso e complexo. Foi tema da minha monografia na pós-graduação. Então, passarei a publicar em “capítulos” semanais para melhor entendimento. Vamos lá.

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do segurado falecido, que tem por objetivo substituir o valor de sua aposentadoria ou do salário.

Antes da reforma, o valor era de 100% do salário, até o teto da Previdência, ou da aposentadoria, na data do óbito do segurado. Agora, parte de 50% (cota familiar) com acréscimo de 10% para cada dependente até o máximo de 100%. Ao cessar o direito à pensão de um dependente, o valor não reverte, não retorna, não volta para o cônjuge ou companheiro, como era antes da reforma, em vigor desde 13 de novembro de 2019.

Há diferença quando se trata de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nesse caso, o valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou à que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

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