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Trabalhador deve recorrer a liminar

O desemprego, por si só, não é considerado hipótese para o saque do FGTS, já que a lei contempla apenas a demissão sem justa causa e a rescisão indireta para isso.

No entanto, passamos por um período de crise e recessão por conta do coronavírus, o que torna a situação muito delicada. Diante disso, o trabalhador que está desempregado, durante esse período de crise, pode sacar o seu FGTS para prover seu sustento e o de sua família.

Mas, isso depende de uma decisão judicial, por meio de liminar.

O trabalhador deve comprovar que necessita do saque, a urgência e a gravidade de sua situação financeira para conseguir movimentar sua conta.

O fato de estar desempregado, passando por um período de calamidade pública reconhecida, comprovam esses requisitos.

O governo só autoriza o trabalhador a movimentar a conta nas hipóteses previstas em lei ou por decisão da justiça. E já há sentenças nesse sentido.

Embora haja determinação permitindo o saque de até um salário (R$ 1.045,00) a todos que têm saldo nas contas do FGTS, a regra só confirma a necessidade de liberação total dos valores do fundo aos trabalhadores necessitados.

O FGTS nada mais é que um fundo de proteção ao trabalhador, em que é depositado 8% de sua remuneração mensal, para que em casos definidos em lei, possa ele fazer uso desse dinheiro.

A conta do FGTS é “vinculada” ao trabalhador, ou seja, ele não pode movimentar a conta do FGTS como uma conta em um banco qualquer, sacando e depositando valores. Ela só pode ser movimentada em casos específicos, de acordo com o artigo 20 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS).

O artigo 20, porém, nada fala sobre saque do FGTS no caso do trabalhador desempregado que tenha saldo nas contas vinculadas do FGTS.

Mas o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1251566/SC) entende que as situações previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 são meramente exemplificativas, isso porque não há como as situações em que o trabalhador fica vulnerável financeiramente e necessita sacar o FGTS.

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