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Orientação correta facilita aposentadoria especial

Temos observado que o segurado do INSS fica perdido quando se trata de seus direitos na hora de se aposentar. Por conta da falta de orientação clara e correta, muitas vezes, a pessoa perde a possibilidade de uma aposentação melhor, com mais tempo e valor mais alto. Assim, torna-se cada vez mais importante consultar um especialista em direito previdenciário. Uma das espécies de benefício que mais causam problemas é a aposentadoria especial, que veremos a seguir.

O trabalhador que exerce sua atividade exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente, sujeito a algum tipo prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo, ainda mantém o direito à aposentadoria especial, se inscrito na Previdência Social antes da reforma de novembro de 2019.

Assim, é fundamental o trabalhador exigir da empresa o laudo (PPP) que aponta a sujeição a agentes nocivos biológicos, químicos ou físico. O documento comprova a exposição a agentes nocivos definidos pela lei em vigor à época do trabalho realizado.

Atenção: quem implementou todos os requisitos para a aposentadoria especial antes da reforma da Previdência, tem direito adquirido e não precisa ter idade mínima para requerer a aposentadoria.

Até a reforma, eram necessários:

a. 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;

b. 20 anos de contribuição, nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;

c. 25 anos de contribuição nos demais casos de atividade sob agentes prejudiciais à saúde.

Também havia a possibilidade de o segurado exposto a risco durante seu período contributivo, mas em tempo inferior ao mínimo para a aposentadoria especial, de converter o período laborado em atividade prejudicial à saúde/risco de vida em comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos de contribuição para mulher e 35 para o homem).

Categoria profissional

Até 24 de abril de 1995 é permitida a conversão do tempo especial por categoria profissional, ou por contato com o agente insalubre e perigoso. Entre as profissões que podem ser enquadradas como atividade especial estão caminhoneiros, químicos, engenheiros, frentista de posto de combustível, médico, enfermeiro, dentista, metalúrgico, soldador, vigilante, motorista e cobrador de ônibus, por exemplo.

Já com relação aos agentes insalubres (que fazem mal à saúde) ou periculosos (que põem a vida em risco), não há diferença se foi antes ou depois de 1995, desde que devidamente comprovados, por documentos como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Carteira de Trabalho (CTPS), Demonstrativo de pagamento/Holerite que demonstre o adicional de insalubridade ou periculosidade (esse documento necessita de reforço de demais provas), Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista e Perícia Técnica Judicial.

São vários os agentes podem ser acolhidos na a atividade especial. A título de exemplo, temos:

a. Agentes físicos (ruído, calor ou frio superiores aos limites legais);

b. Agentes químicos (graxas, tintas, solventes e combustíveis);

c. Agentes biológicos (trabalhar em contato com pessoas doentes, animais doentes ou lixo).

Transição

No entanto, quem já era filiado ao regime geral da previdência social até a entrada em vigor da de 2019 reforma, mas não completou todos os requisitos até 13/11/2019, pode pleitear a aposentadoria especial quando preencher os seguintes requisitos:

a. 66 pontos: idade + o tempo trabalhado na atividade especial para alto risco (de 15 anos de tempo de contribuição);

b. 76 pontos: idade + o tempo de atividade especial) para médio risco (20 anos de tempo de contribuição);

c. 86 pontos: idade + tempo especial para atividade especial de menor risco (25 anos de tempo de contribuição), nos termos do art. 21 da EC 103/2019.

Regra definitiva

Para quem se filiou ao sistema após a entrada em vigor da última reforma, tem de cumprir os seguintes requisitos:

a. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;

b. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;

c. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

Importante destacar que após a reforma não mais se aplica a conversão do período especial em comum (art. 25, § 2º da EC nº 103/2019).

Isso não significa, porém, que essas regras não possam ser discutidas judicialmente!



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