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STF reafirma a aposentadoria híbrida

Quem trabalhou no campo e depois migrou para indústria, comércio ou serviços pode usar esse tempo rural, mesmo sem contribuição, de forma descontinuada e lá no passado (remoto). O INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para contestar essa modalidade de aposentadoria, que chamamos de idade híbrida. O STJ decidiu pela validade do benefício.

O INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu não haver questão constitucional quanto aos requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria híbrida por idade. Dessa forma, prevalece a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Isso significa que poderá ser computado, para fins de carência, o tempo de serviço rural ainda que em períodos remotos e descontínuos. Criada pela Lei nº 11.718/2008, essa modalidade permite o uso do tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentadoria por idade.

Valores

Antes da reforma da previdência (Emenda Constitucional 103), em 13 de novembro de 2019, eram necessários eram 180 meses de carência (tempo rural e urbano) e idade de 60 anos para mulheres e 65 anos, para homens.

Quem cumpriu os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida até a entrada em vigor da EC 103 pode requerer o benefício com base nas regras citadas acima. É o chamado direito adquirido, previsto na Constituição Federal.

O que passou a vigorar a partir da reforma, ou seja, para quem se filiar ao INSS a partir de 13 de novembro de 2019, é idade de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens e 180 meses de carência para ambos.

Para quem ficou no meio do caminho, a idade mínima inicial para as mulheres foi mantida em 60 anos, com acréscimo de 6 meses por ano a partir de 2020 e chegando a 62 anos em 2023.

Outra mudança com a reforma é quanto ao valor da aposentadoria. Antes da alteração, usava-se as 80% maiores contribuições, a partir de julho de 1994.

Agora, o valor do benefício será de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres. Vale lembrar que, no salário de benefício, o tempo de atividade rural será calculado como se o segurado tivesse contribuído sobre o salário mínimo.


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